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Monografias

Teses, dissertações e trabalhos de conclusão de curso defendidos pelos membros do grupo.

Teses, Dissertações e Monografias

Arthur Barrêtto de Almeida Costa - Dissertação

A historiografia trata o século XIX como um período de exacerbação das prerrogativas do Estado e, ao mesmo tempo, de absolutização da propriedade. Ao analisar a desapropriação, essa dissertação se propõe a colocar em perspectiva essas duas conclusões, e identificar como elas podem se conciliar. Para tanto, foram analisadas as grandes intervenções legislativas nacionais sobre o tema com os respectivos debates parlamentares, os livros de direito público, as discussões na imprensa diária e 466 decisões judiciais e 42 pareceres retirados de 12 revistas jurídicas. Foi possível identificar a existência de três modelos de desapropriação ao longo do período, que coexistiram. O primeiro deriva da lei de 1826, se fundamenta na distinção entre utilidade e necessidade pública e é de difícil execução. O segundo surge com a lei de 1845 e institui o júri de desapropriação; é de realização um pouco mais fácil, mas ainda gera indenizações elevadas. A partir da década de 1850, com o desenvolvimento econômico do país, é preciso uma presença maior do Estado, e se cria um novo modelo, a partir de um decreto especial em 1855. Ele é empregado sucessivamente em pequenas reformas urbanas no Rio de Janeiro e na construção de ferrovias. Essa flexibilização progressiva foi facilitada por duas estratégias parlamentares: a criação de regimes legislativos de exceção, com desapropriação mais rápida; e a segunda era a apresentação de projetos lacunosos, de discussão mais rápida, que diminuíam as oportunidades de discussão para a oposição. Em 1904, com vistas à grande reforma urbana do Rio de Janeiro, as complexas disposições vigentes foram consolidadas e simplificadas. Paralelamente a esse percurso legislativo, tentou-se usar o instituto da desapropriação para uma abolição progressiva da escravidão, mas os proponentes dessa solução não obtiveram sucesso. Daí deriva a primeira conclusão: o desenvolvimento do instituto estava prioritariamente relacionado às necessidades das reformas urbanas e, em menor medida, com a construção de ferrovias. A análise das revistas jurídicas, por sua vez, levou a resultados adicionais. A segunda conclusão, então, é a existência de uma disjunção entre um discurso doutrinário e judicial que demoniza a desapropriação, apesar de considerá-la necessária, e, por outro lado, uma prática forense que mostra proprietários lucrando com as desapropriações por meio da negociação com o Estado. A terceira é que as desapropriações não podem ser encaradas unicamente como um conflito entre Estado e particular, já que a maior parte delas é promovida por empresas particulares autorizadas pelo poder público. A quarta conclusão é que, no século XX, as leis são feitas com o objetivo de acelerar a intervenção Estatal, mas os juízes contrariam esse objetivo ampliando as oportunidades de discussão de diversos temas dentro do processo. A quinta é que os juristas brasileiros constantemente referenciam autores estrangeiros, especialmente franceses, mas, ao “traduzir” as suas ideias para o direito brasileiro, construíram um sistema progressivamente mais favorável ao Estado. Em linhas gerais, é possível dizer que, entre 1826 e 1930, o ordenamento jurídico brasileiro foi dotando o Estado de meios cada vez mais eficientes para intervir na propriedade; mas essa intervenção podia tanto violar o direito de propriedade como atender a interesses ocultos de uma minoria de proprietários bem relacionados

Contra os "armazens do gozo vendido a retalho": uma história da criminalização das casas de prostituição no Brasil (1890-1940)

Raquel Khouri dos Santos - Monografia

O presente trabalho teve como objetivo compreender a introdução da manutenção de casas de prostituição como crime no ordenamento jurídico brasileiro. O marco inicial da pesquisa foi o Código Penal de 1890, no qual pela primeira vez o lenocínio foi previsto (artigos 277 e 278). Logo de início, descobrimos que a manutenção e exploração das casas de tolerância (nomenclatura primeiramente utilizada para referenciar esses espaços onde a prostituição encontrava acolhimento) não tinham sido expressamente proibidas na redação original do código penal, mas sim em uma lei posterior (lei nº 2.992/1915, popularmente chamada de “lei Mello Franco”). Assim, visando atender ao objetivo do trabalho consultamos a doutrina referente ao Código Penal de 1890, anterior e posterior ao ano de 1915; a literatura jurídica sobre prostituição no período; projetos de código penal; os debates parlamentares que levaram à promulgação da lei Mello Franco e notícias da época a respeito das casas de prostituição (através do site da Hemeroteca Digital da Biblioteca Nacional). Além disso, buscamos em revistas jurídicas de grande circulação, decisões a respeito do crime em questão. A partir dessas fontes, concluímos que a doutrina já enquadrava no crime de lenocínio na forma do artigo 278 da redação original do Código de 1890, a proibição às casas de prostituição. Havia, no meio jurídico, certa reprovação a esses espaços, vistos como imorais, ineficazes para diminuição do escândalo público e da propagação de doenças venéreas e como locais de exploração das meretrizes por cafetões e caftinas. Contribuindo para essa visão negativa, o regime regulamentarista de intervenção do Estado na prostituição – que tem as casas de tolerância como um dos principais institutos – estava sendo criticado em âmbito internacional, sendo muitas as avalições negativas, principalmente ao modelo francês. Junto a tudo isso, a preocupação com o “tráfico de mulheres para prostituição” culminou em um encontro internacional em Paris em 1902 onde foram debatidas medidas para reprimi-lo. Dele resultou uma convenção, da qual o Brasil foi signatário, que tinha como comando adequar os ordenamentos jurídicos internos ao combate mais efetivo ao lenocínio. Assim, nela sustentado, Mello Franco propôs um projeto de alteração dos artigos 277 e 278 do Código Penal, passando a ser expressamente crime “manter e explorar casas de tolerância”. Em suma, a criminalização das casas de prostituição, nessa época, sobre o pano de fundo de uma “opinião pública”(incluindo os juristas) parece ter oscilado entre a reprovação convicta do “escândalo” e a tolerância seletiva em relação a esses espaços.

“Abusos da liberdade de communicar o pensamento”? Uma história do delito de apologia de crime ou criminoso no Brasil (1830- 1940)

Marina da Costa Araújo - Monografia

Este estudo pretende investigar o percurso histórico-jurídico dos modelos legislativos de “apologia” ao crime no Brasil, da multiplicidade de instigações delituosas existentes na lei brasileira como crimes políticos, que se especializaram ou se fundiram sucessivamente até o surgimento do delito de Apologia de Crime ou Criminoso no Código Penal de 1940. As provocações, presentes nos códigos penais de 1830 e 1890, eram espécies de limitadores da liberdade de comunicar o pensamento e se destinavam a punir as instigações a crimes políticos determinados, com o interesse de proteger o Estado. A existência desses crimes também foi observada em projetos e códigos penais de outros países, com destaque para o projeto de Edward Livingston de 1824, o código penal alemão de 1871, o argentino de 1921 e o italiano de 1930, em que pudemos notar características importantes que requeriam uma análise comparativa com os códigos e leis brasileiras. A situação de constante instabilidade política no Brasil, e a eclosão de diversas revoltas na passagem do Império para a República, abriu espaço para crimes cada vez mais amplos e suscetíveis ao arbítrio judicial. A partir do Estado Novo, observamos a migração dos crimes políticos, antes no código penal, para as leis especiais, que pretendiam fortalecer a ordem política e social através de uma repressão penal mais contundente aos atos considerados subversivos pelo Estado. O Código Penal de 1940 é, então, promulgado e dá origem ao delito de Apologia de Crime ou Criminoso, ampliando o espectro dos ditos “abusos da liberdade de comunicar o pensamento”. O novo crime já surge com as características de um delito residual e de aplicação subsidiária às instigações das leis especiais. Esses aspectos do delito podem ser observados na prática, através de uma escassa jurisprudência que evidenciou uma inocuidade até o seu ressurgimento em conflito com a Constituição de 1988, pelas razões de sua existência, pela sua natureza política, em sentido amplo, de autoproteção à ordem jurídica, pela forma equivocada com que tem sido aplicado e por violar o direito de livre manifestação do pensamento e a liberdade de expressão.

A nobreza perde a majestade? O direito de nobreza na cultura jurídico-política do Brasil imperial

Álvaro Monteiro Mariz Fonseca - Monografia

Este trabalho pretende esclarecer sobre a arquitetura jurídico-política dos “títulos”, “honras”, “ordens militares”, “distinções” e “mercês pecuniárias”, sob um pretenso “direito de nobreza” na cultura jurídico-política brasileira do século XIX. Nesse sentido, ele busca compreender como o direito brasileiro previa essas recompensas honoríficas, e se a elas se ligava algum tipo de privilégio jurídico. As fontes históricas principais são a Constituição Política do Império do Brasil (1824), os comentários doutrinários ao texto constitucional, bem como os Anais do Parlamento Brasileiro. A interpretação dessas fontes permite concluir que, de fato, o sistema constitucional imperial repugnava a existência de privilégios a nobres, sem contudo ter conseguido impedir, totalmente, que resquícios de direitos de Antigo Regime resistissem por algum tempo na legislação ordinária do Império.

Aléxia Alvim Machado Faria - Dissertação

Se atribuir sentido a um nome implica trazer-lhe significado e circunstâncias que só têm razão de ser quando olhados com historicidade, a escolha do nome para um crime especialmente reprovável carrega simbologia que transcende a mera ocasionalidade ou os fluxos de influências entre diferentes jurisdições. E quando o termo é “corrupção” – palavra multissignificante, que até hoje envolve muitas outras condutas para além do comércio de atos funcionais –, verificar quando e porquê ele passa a descrever formas específicas de crime é identificar o nascimento de um simbolismo que se arrasta até a atualidade. Este trabalho parte de periódicos, livros de direito penal, legislação e anais parlamentares do Brasil imperial, além de leis estrangeiras comparáveis à experiência brasileira, para analisar o processo por meio do qual os crimes hoje descritos como “corrupção passiva” e “corrupção ativa” – à época, “peita” e “suborno” – passam a ser referenciados como formas de corrupção, até se tornarem a principal expressão do termo no âmbito jurídico-penal. Concomitantemente, perscruta os sentidos que “corrupção” recebeu até e durante o Império, verificando uma mudança dos conceitos e circunstâncias históricas mais relevantes. Os resultados apontam para a modificação do próprio sentido de “bem público” e “administração pública”, para o surgimento dos crimes de responsabilidade no Brasil, e para a escolha específica de dois comportamentos considerados especialmente reprováveis no Brasil do século XIX: a troca de favores políticos e funcionais motivada pelo apadrinhamento – aqui denominada “patronato” – e o gravoso vício de vender a atividade funcional com o mero objetivo de auferir mais vantagem – frequentemente expressado à época como “venalidade”. Também identifica a emergência de três sujeitos que serão tratados diferentemente nos delitos de peita e suborno. As duas condutas possuem penas diferentes para o funcionário público em sentido amplo, para o juiz e para o ministro de Estado. O surgimento do primeiro grupo parece natural porquanto ligada à própria reprovação especial dos crimes cometidos contra a Administração Pública, que nasce e se expande ao longo do Império. Por que os magistrados recebem penas muito mais graves que os demais funcionários e os ministros têm penas mais brandas e até descrição dos dois crimes diferenciadas, somente a análise do contexto jurídico e político da época foi capaz de apontar.

A mais bela prerrogativa da coroa: direito de graça na cultura jurídica brasileira (1823-1924)

Arthur Barrêtto de Almeida Costa - Monografia

O trabalho busca elucidar de que maneira a cultura jurídica brasileira lidou com o instituto da graça entre os anos de 1823 e 1924. Para tanto, são utilizadas como fontes sobretudo os livros de literatura constitucional, penal, e processual penal da época; consultas ao conselho de Estado; atas parlamentares; e notícias e artigos de jornal. Identificamos três argumentos principais que justificavam a existência da graça: o seu poder de conciliar a justiça da lei com a adequação ao caso concreto; a possibilidade de reconhecimento da emenda do condenado; e a correção de erros judiciários. Havia setores que só concordavam com a segunda dessas justificativas. No último quartel do século XIX e no primeiro do XX, o surgimento dos novos institutos do livramento condicional, do sursis e da revisão criminal acabaram por retirar a segunda e a terceira justificativas, mas a doutrina segue apoiando a existência do instituto. Foi possível notar também que, apesar do nome de recurso, o instituto tinha natureza jurídica de petição, de provocação do poder moderador, e não de recurso. A graça se inseria no contexto das prerrogativas do imperador, e por isso era referida como um ato de controle tanto do legislativo, pela suspensão da eficácia da lei no caso concreto, quanto do judiciário, por se prestar a reformar as sentenças. No âmbito do Conselho de Estado, foi possível determinar que a maioria dos réus cujos recursos foram analisados eram ou escravos ou militares; as penas mais graves predominava, especialmente na segunda metade do oitocentos, muito embora penas menores não tenham deixado de ser comutadas; a atuação do conselho se voltava mais para revisar irregularidades do procedimento ou lacunas da lei, especialmente no tocante à draconiana lei de 10 de junho de 1835; e o imperador quase sempre acatava o parecer do Conselho. Também observamos um amplo debate público sobre a graça nos jornais, que, muito embora não questionasse a existência do instituto, atacou alguns casos específicos de sua aplicação. Podemos destacar nessas críticas: os perdões condicionados à participação na guerra do Paraguai; alguns casos de perdão na época regencial; e, principalmente, a política sistemática de comutações dos anos de 1870 e 1880 que levou à abolição prática da pena de morte. Por meio do perdão das penas, entraram em discussão algumas questões jurídicas prementes do oitocentos, como o júri, cujas dificuldades de adaptação ao Brasil foram atenuadas pela aplicação do perdão. A título geral, pudemos concluir que, ao longo do tempo coberto por essa pesquisa, a graça foi se transferindo do campo do direito constitucional para o do direito penal, mas sempre mantendo uma natureza dupla; foi empregada para ajustar falhas do sistema, como uma “válvula de segurança; e esse uso não era tão problemático por se encaixar adequadamente com a função moderadora do imperador.

João Paulo Mansur - Dissertação

O romancista brasileiro José Lins do Rego Cavalcanti (1901-1957) nasceu na casa-grande de um engenho de cana-de-açúcar. Seu avô materno, que era dono de seis engenhos, descendia de um tronco familiar que possuía muitas propriedades na região aos arredores da sede do município do Pilar-PB, chegando a ultrapassar a fronteira com Pernambuco para alcançar Timbaúba e Itambé. Seus familiares, além de serem socioeconomicamente poderosos, dominaram a política daqueles municípios durante os primeiros anos do século XX, assim como angariaram cargos de deputado estadual e de desembargador de justiça na Parahyba do Norte e no Recife. Quando, na década de 1930, José Lins do Rego iniciou sua carreira como romancista, denominou seus cinco primeiros livros como “Ciclo da cana-de-açúcar”, conjunto de obras que, em tom autobiográfico e memorialístico, resgatou o mundo dos engenhos em que ele viveu na infância. O “Ciclo do cangaço, misticismo e seca” é outro conjunto de obras do autor que retrata o ambiente nordestino, entrando, porém, no sertão. Esta dissertação se propõe a utilizar a literatura de José Lins do Rego, principalmente, no que se refere a esses dois “Ciclos”, para estudar a relação entre o poder privado dos senhores de engenho e o direito estatal na Primeira República. Desde o Império, o Brasil incorporou o moderno projeto do absolutismo jurídico. As leis estatais deveriam ser, doravante, o guia categórico na regulação da vida social e na resolução dos conflitos. Isso implicou transformações na forma como os senhores de engenho administravam o mandonismo e a ordem privada em suas terras. Também colocou os senhores de engenho em disputas eleitorais, por vezes, fraudulentas e facinorosas, que visavam ao controle político das instituições estatais - do chefe de polícia, do júri, do fiscal de tributos, etc. Eis o coronelismo. Com auxílio da historiografia de Gilberto Freyre, amigo íntimo e mentor intelectual do romancista, esta dissertação analisa a visão de mundo de José Lins do Rego acerca desses fenômenos sociais. Tradicionalista, o romancista sentia saudade do mundo dos engenhos, que se desmoronava com a industrialização e com a urbanização do início do século XX. A figura do senhor de engenho, arbitrário, mas, em sua visão, capaz de ser solidário e de construir uma ordem privada, desaparecia perante o moderno direito impessoal e individualista promovido pelas leis estatais. Mas, em uma literatura cheia de tensões internas, Rego também era capaz de denunciar as violências das disputas políticas coronelistas, que inclusive levavam, por vezes, ao envolvimento dos senhores de terras com cangaceiros.

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